Manter arma registrada em casa ou no local de trabalho é conduta atípica

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento que, caso a arma esteja registrada e o sujeito mantiver o artefato em residência ou local de trabalho, nos termos do art. 5º do Estatuto do Armamento, é atípica a conduta. Contrario sensu, típica deverá ser a conduta se o sujeito mantiver sob sua guarda arma de fogo registrada em qualquer local, diverso da residência ou de trabalho.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. N. 7/STJ. 1. A jurisprudência dominante desta Corte é firme no sentido de que “caso a arma esteja registrada e o sujeito mantiver o artefato em residência ou local de trabalho, nos termos do art. 5º do Estatuto do Armamento – é a atipicidade da conduta. Contrario sensu, típica deverá ser a conduta se o sujeito mantiver sob sua guarda arma de fogo registrada em qualquer local, diverso da residência ou de trabalho” (RHC 51.739/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, 12435DJe 17/12/2014). 2. As instâncias ordinárias foram enfáticas em afirmar que o agravante portava arma de fogo fora de sua residência, em via pública, o que basta para caracterizar o delito de porte de arma. 3. Concluir de forma diversa, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1918338/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

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