A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento que, caso a arma esteja registrada e o sujeito mantiver o artefato em residência ou local de trabalho, nos termos do art. 5º do Estatuto do Armamento, é atípica a conduta. Contrario sensu, típica deverá ser a conduta se o sujeito mantiver sobContinuar lendo “Manter arma registrada em casa ou no local de trabalho é conduta atípica”