
FUI PRESO E AGORA?
Da prisão em flagrante até a audiência de custódia.
Aqui você vai encontrar todo o conteúdo necessário para entender o processo que inicia-se numa prisão, os próximos passos, e quais os riscos de não se tomar uma atitude em busca de restaurar a liberdade do encarcerado.
Caso queira ir direto a um assunto específico basta clicar sobre um dos subtítulos no sumário a seguir:
- Quais os tipos de prisão?
- O que acontece na Delegacia?
- Na prisão em flagrante
- Oitiva dos envolvidos
- Possibilidade de fiança
- Atos e documentos indispensáveis
- Direitos do acusado
- Na prisão em flagrante
- As irregularidades mais frequentes?
- Durante a prisão em flagrante
- No cumprimento de mandado de prisão
- Invasão de domicílio
- Na condução até a delegacia
- Na Delegacia
- Toda prisão obriga a realização da Audiência de custódia?
- O que é audiência de custódia?
- Quem tem direito?
- Documentos importantes para sucesso no ato
- Pedidos possíveis
- Audiências de custódia durante a pandemia de Covid-19
- O que acontece depois?
- A importância do advogado nas fase iniciais.
- É caro?
- Conclusão.
TIPOS DE PRISÃO
Prisão em flagrante
A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por qualquer do povo que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em flagrante delito.
Segundo o artigo 301 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante acontece quando uma pessoa é encontrada “em flagrante delito”. Normalmente, a prisão em flagrante ocorre no momento ou pouco depois de acontecer um crime. Mas pode até levar mais tempo. Segundo a lei, o flagrante delito pode significar que:
a) a pessoa está cometendo um crime no momento da prisão;
acabou de cometer um crime;
b) é perseguida logo após ter cometido um crime (o perseguidor pode ser uma autoridade policial, a vítima do crime ou qualquer outra);
c) ou é encontrada logo depois de um crime com objetos que façam crer que ela foi a autora.
A interpretação mais consensual é que a perseguição precisa acontecer assim que alguém presenciar um crime e continuar sem interrupções até a prisão.
Prisão Temporária
A prisão temporária está prevista na lei 7.960/89 e serve como medida auxiliar durante uma investigação criminal. A lei diz que ela cabe apenas se for indispensável para as investigações; se o indiciado não tiver residência fixa, ou se não fornece elementos suficientes para esclarecer sua identidade; ou se houver “fundadas razões” de que ele foi o autor ou participante de crimes como homicídio doloso (quando há intenção de matar), sequestro, roubo, extorsão, quadrilha, tráfico de drogas, entre muitos outros. Observe que não se pede que haja provas para prisão temporária e que ela só pode acontecer na fase de investigação.
A prisão temporária é requisitada ao juiz pela polícia ou pelo Ministério Público e tem um prazo bastante curto: 5 dias. Mas esse prazo pode ser aumentado para 10 dias, se for comprovada a necessidade.
Prisão Preventiva
A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:
a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);
b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.
Além disso, a lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), trouxe algumas inovações, dentre elas a do parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal, exigindo que:
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Prisão Preventiva para fins de extradição
A legislação brasileira prevê a prisão preventiva específica para casos de extradição. A extradição é um processo de entrega de uma pessoa a autoridades de um Estado estrangeiro, que normalmente acontece a pedido desse Estado. Os pedidos de extradição feitos para o Brasil são analisados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. A Constituição proíbe a extradição de brasileiros natos e também de estrangeiros nos casos de crime político ou de opinião.
É uma medida que visa garantir a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal.
A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.
Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.
A prisão preventiva para extradição se faz necessária porque o suspeito poderia fugir para outro país, impossibilitando todo o processo.
Prisão para execução da pena
Até agora, vimos tipos de prisões que ocorrem antes do julgamento – conhecidas como prisões provisórias. Cerca de 40% dos presos no Brasil hoje são provisórios, segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Os outros 60% são pessoas que foram julgadas condenadas e agora estão presas para execução da pena.
A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.
Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210 /1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.
Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia
Este é o único tipo de prisão civil que ainda resta no ordenamento jurídico brasileiro. Está prevista no parágrafo primeiro, artigo 733 do Código de Processo Civil. Lá está escrito que, se o devedor de pensão alimentícia não pagar ou não comprovar que não pode pagar a pensão, deverá ser preso por um período de um a três meses. O parágrafo segundo deste artigo também esclarece que a prisão não exime o devedor de pagar as pensões pendentes e futuras. A pena deve ser interrompida assim que o preso pagar as dívidas.
Prisão domiciliar
Como o nome sugere, o preso neste regime tem direito a cumprir pena em casa, em regime aberto ou semiaberto. Ou seja, esse é um tipo específico de prisão para execução de pena. Mas nem todos os presos em regime aberto têm direito à prisão domiciliar: é preciso ter alguma das condições elencadas no artigo 117 da Lei de Execução Penal.
Só podem ficar em prisão domiciliar condenados: maiores de 70 anos; com doenças graves; mulheres com filho menor ou com deficiência; e gestantes.
Mas também tem sido muito frequente o uso da prisão domiciliar em caso de falta de vaga para o condenado no sistema prisional. Nessa situação, ele tem direito a cumprir pena em regime mais benéfico. Ou seja, se deveria cumprir regime aberto em uma casa do albergado, mas não há vagas desse tipo na cidade onde vive, ele pode cumprir a pena de sua casa. É na prisão domiciliar que é utilizada a famosa tornozeleira eletrônica, que ajuda a polícia a monitorar o preso.
Além disso, o preso domiciliar precisa seguir algumas regras, como morar no endereço declarado, estar em casa durante a maior parte da noite (entre 21 horas e 5 horas), ficar em casa o tempo todo nos domingos e feriados, comprovar que está empregado em um prazo de 3 meses, não beber e se apresentar à Justiça quando requisitado.
Durante a pandemia de covid-19, a prisão domiciliar também foi utilizada para permitir que presos com doenças graves, que fazem parte do grupo de risco para a covid-19, ficassem em suas casas. No entanto, é beneficiário condenados pro crime SEM violência ou grave ameaça à pessoa.
Outra hipótese recente estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis pelos cuidados de crianças com até 12 anos e de pessoas com deficiência. Cada caso será analisado individualmente. A resolução normatiza o rol de direitos dessas pessoas conforme os requisitos para a concessão da prisão domiciliar previstos no Código de Processo Penal e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus nº 143.641/SP e 165.704/DF, concedidos pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
NA DELEGACIA
O que acontece depois de uma prisão em flagrante?
A prisão em flagrante, em regra, é executada pelo policiamento ostensivo das Polícias Militares (art. 144, §5º, CF/88). No entanto, pode ocorrer por outras instituições como a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Guarda Municipal, etc., e até mesmo por qualquer pessoa (art. 301, CPP).
Depois da detenção, os responsáveis devem se dirigir à uma Delegacia, pois é a Polícia Cívil que tem a função de polícia judiciária e responsabilidade pela apuração de infrações penais.
O Boletim de Ocorrência (BO) é peça que narra os fatos do flagrante pelo policial militar, e será parte integrante da documentação pertinente à esta etapa. Assim, a pessoa detida e o BO são entregues na Delegacia, que seguirá com os próximos atos.
Na Delegacia, o Delegado, que é a autoridade competente, deverá ouvir o condutor do flagrante (quem deteve a pessoa), e logo após, as testemunhas dos fatos (infelizmente, na maioria dos casos são os policiais que acompanharam a prisão). Por último, o Delegado fará o interrogatório do preso. Por fim, o Delegado efetuará a lavratura do documento chamado Auto de Prisão em Flagrante (ADFD).
Depois desses atos, com fundamento no entendimento do Delegado, será ratificada, ou não, a prisão em flagrante.
É antes desse momento que o advogado tem a possibilidade de solicitar, de forma fundamentada, com base no depoimento do condutor do flagrante e das testemunhas, ou a não confirmação da prisão em flagrante, ou o arbitramento de fiança, de 1 a 100 salários mínimos (nos casos em que a lei permite ao Delegado essa possibilidade).
Caso a prisão em flagrante seja mantida, o preso será recolhido e deverá ser enviado ao juiz competente, em até 24 horas, o APFD, com cópia à Defensoria Pública (se não for indicado advogado próprio, pelo preso). Junto, e no mesmo prazo, o preso deve receber Nota de Culpa (documento que relata os motivos da prisão, e nomes do condutor e testemunhas dos fatos).
O próximo passo é a realização da Audiência de Custódia, que deverá ser realizada em até 24 horas após o recebimento do APFD pelo juiz competente.
O que acontece depois de uma prisão preventiva?
A prisão preventiva pode ser aplicada ou convertida em qualquer fase da persecução penal, seja na investigação policial ou no processo criminal (art. 311, CPP).
Durante a fase investigatória, o juiz pode decretar a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou do ofendido. Já durante o processo criminal, pode ser requerida pelo Ministério Público, querelante ou assistente. Esta medida cautelar NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
Além disso, exige-se alguns requisitos para sua viabilização e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que esse tipo de prisão é excepcional.
A decisão que a determina a prisão preventiva deve ser fundamentada, é preciso demonstrar que o caso em questão preenche todos os requisitos legais, além de não caber nenhuma outra medida cautelar (art. 315, CPP).
Aplica-se à prisão preventiva, a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, se a situação dos fatos se alterar revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória, voltando ao status quo. Todavia, caso mais uma vez se confirmem presentes os permissivos legais, nada impede de novamente ser decretada.
Os pressupostos para prisão preventiva são o fumus commissi delicti e periculum libertatis.
O fumus commissi delicti corresponde à probabilidade da ocorrência de um delito, necessitando de prova da existência de um crime e indícios suficientes de autoria, ou seja, uma probabilidade razoável. Quanto à autoria, se exige indícios aptos a vincular o indivíduo à pratica da infração, e quanto ao crime, deve dispor de provas de que a conduta é aparentemente típica, ilícita e culpável.
O periculum libertatis é o perigo concreto da permanência do suspeito em liberdade. O fator determinante desse requisito é a situação de perigo criada pela conduta do imputado, devendo comprovar a necessidade real da prisão em conjunto com a gravidade em abstrato.
O art. 312 do CPP elenca as possibilidades em que a prisão preventiva pode ser fundamentada:
a) garantia de ordem pública;
b) garantia da ordem econômica;
c) conveniência da instrução criminal;
d) assegurar a aplicação da lei penal. Basta a presença de um deles para a decretação.
A garantia da ordem pública visa evitar que o agente continue delinquindo durante a persecução penal, pois ordem pública é a manifestação da tranquilidade e paz na sociedade. Em regra, não justifica a prisão pelos antecedentes criminais, e sim, se os maus antecedentes ou outros elementos probatórios revelarem que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa.
A garantia da ordem econômica foi inserida no art. 312 do CPP pelo art. 86 da Lei n.º 8.884/94 (Lei de Antitruste), para impedir que atitudes do agente afetem a harmonia da ordem econômica, devido ao risco de reiteração ou por colocar em perigo o funcionamento do sistema financeiro. Nesse sentido, o risco de reiteração ocorre em casos de perturbação ao livre exercício de qualquer atividade econômica, de abuso do poder econômico objetivando a dominação dos mercados, da eliminação da concorrência e do aumento arbitrário dos lucros.
Na conveniência da instrução criminal é possível observar a tutela em relação à livre produção probatória, como garantia do devido processo legal e impedimento de qualquer comprometimento na busca da verdade. Assim, há risco para o desenvolvimento do processo, devendo a prisão preventiva ser indispensável para que a instrução criminal ocorra livre de vícios.
A aplicação da lei penal é o fundamento utilizado para evitar a fuga do agente e garantir a execução do que está previsto em lei, devendo ser fundada em circunstâncias concretas, sem presunção, quanto à possibilidade dessa fuga.
Existe ainda a possibilidade de ser determinada nos casos de descumprimento de qualquer das medidas cautelares, sendo elas taxadas no art. 319 do CPP.
As hipóteses de admissibilidade, que obrigatoriamente devem ser observadas, estão dispostas no art. 313 do CPP, sendo:
Só pode ser imposta para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, independe da natureza da pena;
Se houver condenação por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, assim, o indivíduo tem que ser reincidente especificamente em crime doloso, não importando a quantidade de pena cominada no delito;
Quando a prática envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência previstas nas respectivas leis regentes;
E na dúvida sobre a identidade civil da pessoa, pois o Estado precisa saber contra quem se está imputando a conduta criminosa. Todavia, cessa essa hipótese após a identificação.
Quanto à necessidade de Audiência de Custódia, a redação do art. 287 do CPP é clara, aquele que for preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão (preventiva ou temporária) também deverá passar pela audiência de custódia, que será realizada pelo juiz que decretou a prisão.
Segundo o artigo 287:
Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
Quanto ao “imediatamente”, devemos interpretar como sendo o prazo de 24 horas, como nas demais hipóteses do CPP, a exemplo da comunicação da prisão em flagrante.
Veja bem, o mandado pode até não ser exibido no momento da prisão, mas segundo artigo 288, é imprescindível para que se recolha o preso na unidade prisional.
Ratificada a prisão preventiva em audiência de custódia, o preso é recolhido a estabelecimento prisional apropriado.
IRREGULARIDADES
As principais irregularidades no flagrante exigem revisar as formalidades exigidas a este ato, quais sejam:
* o estado de flagrância, por óbvio. Se a situação não é flagrante, conforme previsto no art. 302, do Código de Processo Penal, não pode ser ratificada essa prisão;
* entrega de recibo ao condutor, demonstrando que o preso foi entregue à autoridade policial (art. 304, CPP);
* oitiva das testemunhas e o interrogatório do flagrado;
* o preso tem direito a um advogado e precisa ser cientificado do seu direito ao silêncio;
* é imprescindível a apresentação de testemunhas do fato criminoso. Caso não existam testemunhas do fato, a autoridade policial deve coletar a assinatura de duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade (art. 304, §2º, CPP);
* também é necessária a assinatura do preso ou de duas testemunhas que tenham ouvido a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do preso (art. 304, §3º, CPP);
* necessidade de constar no auto de prisão em flagrante a informação sobre a existência de filhos, idades destes e se possuem alguma defíciência, além de nome de uma pessoa responsável por cuidar destes enquanto estiver preso (art. 304, §4º, CPP);
* o art. 305, do CPP, diz que se não houver Escrivão, outra pessoa pode ser designada pela autoridade para lavrar o flagrante, desde que preste o compromisso legal. Isso não significa que o Escrivão ou outra pessoa pode conduzir os procedimentos de depoimentos, pois esse ato é exclusivo da autoridade competente (leia-se Delegado);
* casos que envolvem apreensão de drogas ou armas e munição, devem constar laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga, e/ou laudo de eficiência e prestabilidade do material bélico, mesmo que preliminares;
* após a lavratura do flagrante, deve haver a comunicação imediata da prisão ao Juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 306, CPP);
* em até 24 horas após realização da prisão em flagrante, o respectivo auto deve ser encaminhado ao Juiz, assim como deve ser enviada uma cópia integral à Defensoria Pública, caso o autuado não informe o nome de seu Advogado (art. 306, §2º, CPP);
* em até 24 horas da prisão, é imprescindível a entrega da nota de culpa ao preso, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas (art. 306, §2, CPP).
Agora vamos a alguns tipos de irregularidades:
- Flagrante preparado: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (Súmula 145/STF)
- não ter ocorrido o crime ou não ter provas suficientes que comprove a prática delitiva;
- se o tempo exigido pelo estado de flagrância for muito superior;
- defeito no auto de prisão em flagrante;
- Entrada forçada em domicílio sem mandado judicial: só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (STF: RE 603.616);
- nesse último caso, a denúncia “anônima” não é justificativa suficiente para entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, a avaliação sobre a validade da invasão domiciliar passa pela existência ou não de uma investigação prévia sobre eventual prática de crime permanente;
- Além disso, para aferir a validade da busca sem mandado, deve-se pressupor que não há consentimento do morador para a entrada. Tal consentimento deve ser provado pelos agentes;
- Recentemente, o STJ, decidiu em Habeas Corpus 598.051, que:
- Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito;
- O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada;
- O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação;
- A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo;
- A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
A audiência de custódia é o primeiro momento de avaliação do cerceamento de liberdade de alguém. O momento em que será avaliado se as regras que permitem o ataque ao estado de liberdade foram respeitadas. Em resumo, se a prisão é legal ou não.
A origem da audiência de custódia está nos seguintes dispositivos:
- Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 9º, item 3);
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, item 5);
- Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (prazo de 24 horas e regularidade formal e material da prisão);
- Código de Processo Penal (arts. 287 e 310).
O principal objetivo da Audiência de Custódia é verificar a legalidade do ato prisional, se respeitaram o art. 302, CPP, e com as alterações recentes, também a regras da prisão temporária e prisão preventiva.
Além disso deve-se verificar se a Constituição da República foi respeitada, principalmente quanto às garantias fundamentais, como a inviolabilidade de domicílio, e integridade física e moral, como a tortura.
Após a comunicação da prisão, o juiz deve realizar a Audiência de Custódia em no máximo 24 horas, sob pena da prisão se tornar ilegal, conforme o art. 310, §4º, do CPP. O processo penal é garantia do acusado, e processo é forma, cujo desrespeito gera nulidade.
O preso tem direito a entrevista reservada com seu Advogado ou Defensor Público. Veja bem, entrevista reservada, e não na juntos a policiais ou na sala de audiência em meio a juiz, promotor, etc.
Trata-se de prerrogativa do Advogado (art. 7º, III, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia). A violação dessa prerrogativa é crime de abuso de autoridade previsto no art. 7º-B da mesma lei.
A Resolução 213/2015 do CNJ também trata do direito à entrevista reservada. A Lei 13.869/2019, no seu art. 20, ainda dispõe como crime, com pena de 6 meses a 2 anos, quem impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
Na entrevista com o preso é preciso estabelecer a compreensão do que aconteceu no momento da prisão, os fatos que a ensejaram, orientar o que vai acontecer no ato, não se discutindo questões de mérito (se cometeu ou não o crime).
Em primeiro momento o Advogado deve verificar se foi realizado o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), solicitar a desalgemação do preso (conf. Súmula Vinculante 11 do STF), e se não há na sala de audiência a presença de policiais que tenham participado do ato prisional (a Res. 213/2015 do CNJ proíbe).
A Audiência de Custódia inicia-se com a entrevista do preso, com perguntas circunstanciais, sendo vedado perguntas de mérito. Lembre-se que esse tipo de audiência visa verificar se a prisão seguiu as regras legais e não violou Direitos Humanos.
Depois o membro do Ministério Público se manifesta, via de regra pedindo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ou ratificação desta.
Posteriormente o Advogado se manifesta podendo fazer os seguintes pedidos (conforme o caso concreto):
- Relaxamento da prisão ilegal
- Liberdade Provisória
- Substituição de prisão preventiva por cautelares diversas do art. 319, CPP (podem ser aplicadas quais e quantas forem necessárias)
- comparecimento periódico em juízo;
- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
- proibição de manter contato com pessoa determinada;
- proibição de ausentar-se da Comarca;
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
- suspensão do exercício de função pública ou de atividade;
- internação provisória, quando inimputável ou semi-imputável;
- fiança, nas infrações que a admitem;
- monitoração eletrônica.
- Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar (requisitos)
- maior de 80 anos
- imprescindível aos cuidados especiais por menor de 6 anos ou pessoa com deficiência
- possuir extrema debilidade em razão de doença grave
- gestante
- mulher, ou homem, com filho menor de 12 anos
Alguns documentos são importantíssimos numa Audiência de Custódia, e devem ser providenciados com urgência por um Advogado diligente. São os seguintes:
- Documentos de identificação
- Comprovante de residência
- Comprovante de escolaridade
- Comprovante de trabalho
- Certidão de nascimento de filhos
- Atestado de capacidade de saúde
O QUE ACONTECE DEPOIS?
Caso o juiz conceda a liberdade, a Secretaria deverá providenciar o Alvará de Soltura, mas o preso ainda será levado ao estabelecimento prisional, onde aguardará a comunicação do Alvará ao Diretor do Presídio, quando será efetivamente posto em liberdade.
Caso o juiz decrete a prisão preventiva, o processo será distribuído a outro juiz, que dará prosseguimento ao processo criminal, cabendo à defesa, impetrar Habeas Corpus antes dessa distribuição, ou pedir revogação da prisão preventiva, após a distribuição ao novo juiz.
A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO
Depois de toda essa abordagem espero que tenha ficado claro a importância do Advogado, que pode atuar, desde o acompanhamento de uma operação em cumprimento de mandado, passando pela prisão em flagrante e todos os procedimentos na Delegacia, como participar dos depoimentos do Condutor e das testemunhas, que em regra são policiais que participaram da prisão.
Participar deste ato é primordial a uma melhor estratégia de defesa, e para identificar e tentar sanar irregularidade e ilegalidades no momento em que estão ocorrendo. O que nem sempre será possível fazer mais à frente, no processo, porque na maioria das vezes será a palavra do policial contra a do preso, e se não houver outros elementos de prova, o preso “dança”.
É importante também porque leva confiança e segurança ao preso, que não estará sozinho no enfrentamento daquela situação, e terá a atuação técnica não influenciada pela emoção a guia a melhor estratégia de defesa, conforme o caso.
Quando a atuação inicia-se o mais próximo dos fatos, o preso só ganha, pois ao acompanhar tudo, quando chegar à Audiência de Custódia, o Advogado já estará preparado e ciente de tudo, já podendo preparar toda a linha de defesa que irá utilizar, além dos documentos que irá usar.
Portanto, sempre que possível, NUNCA deixe para depois. Não espere piorar para procurar ajuda.
QUANTO CUSTA?
Não é possível estabelecer valor fixo para atuação porque o valor é estritamente relacionado à expertise do Advogado, à complexidade do processo, aos atos nos quais irá atuar.
Além disso a OAB estabelece uma tabela de honorários mínimos, e pode ser uma referência para saber o menor valor que será cobrado. Isso porque é infração ética do Advogado que cobra abaixo do mínimo da tabela.
As tabelas são diferentes para cada Estado,e podem ser consultadas nos respectivos sites da OAB de cada um.
Mas, independentemente disso, por tudo que foi exposto, quem não é nem 10% do trabalho desempenhado por um Advogado qualificado, você acha mesmo que é sensato colocar o risco da sua liberdade procurando o “profissional” mais barato, e não o mais preparado?
É lógico que a opção cabe a cada um, e pode ser que a pessoa realmente não tenha condições de contratar um Advogado. Por isso, a esses eu sempre recomendo que é preferível ficar sob os cuidados da Defensoria Pública, que tem excelentes profissionais, limitados pelo enorme volume, mas muito preparados, a aceitar ser defendido por um Advogado que vá cobrar R$ 500,00 pra fazer uma Audiência de Custódia, que só não é complexa pra quem não está nem aí pra quem vai sofrer os prejuízos de uma prisão preventiva.
Audiência de Custódia não é brincadeira, e nem espaço pra amadores, porque o preso não é rato de laboratório pra servir de experiência.
Quem sabe o seu valor procura sempre o melhor.
CONCLUSÃO
Depois de tudo que foi falado, deixo a conclusão para você. Se quiser deixar nos comentários será muito importante saber o que você pensa.
Obrigado a você que dedicou alguns minutos do seu tempo para ler este texto.
Visite o perfil no instagram também @bruno.schettini.mg
2 comentários em “Guia Completo sobre Audiência de Custódia”