
As medidas protetivas é o procedimento legal que visa proteger quem esteja vulnerável e em situação de risco.
Aqui você vai aprender o mecanismo da medida protetiva no ordenamento jurídico brasileiro. Veja o roteiro abaixo de todo o conteúdo que você vai receber nas linhas seguintes.
As medidas protetivas são essenciais para a proteção dos direitos fundamentais da vítima. Para facilitar a leitura, elaboramos o menu clicável abaixo:
1. Conceito de medidas protetivas
5. Validade das medidas protetivas
1. O que são medidas protetivas?
As medidas protetivas são importantíssimas, tratando-se do principal mecanismo de proteção para pessoas que estejam em situação de risco, vítimas de violência doméstica. São medidas que asseguram os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, buscando preservar a saúde física e mental das vítimas.
Por se tratar de medida de urgência a vítima pode solicitar a medida por meio da autoridade policial, ou do Ministério Público, que vai encaminhar o pedido ao juiz. A lei prevê que a autoridade judicial deverá decidir o pedido no prazo de 48 horas.
A lei prevê medidas que ensejam obrigações ao agressor, como afastamento do lar, proibição de contato com a ofendida, bem como medidas que asseguram a proteção da ofendida, como por exemplo, encaminhá-la junto com seus dependentes a programa oficial de proteção, determinar a recondução da vítima ao seu domicílio.
2. Medidas protetivas na Lei Maria da Penha
As medidas protetivas surgiram com a Lei 11.340 de 2006, a famosa Lei Maria da Penha, e vieram com o objetivo de punir e prevenir situações de violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei obriga o Estado a desempenhar seu papel de proteção às mulheres vítimas dessa violência, uma verdadeira doença mundial.
O art. 5º da Lei Maria da Penha (vou chamar de LMP, abreviadamente), diz que violência doméstica e familiar é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos.
Em situações como essa, a vítima tem o direito de solicitar a medida protetiva, que deve ser analisada e expedida pelo juiz, em caráter urgente, em no máximo 48 horas. Após a expedição das medidas protetivas, são impostas proibições ao agressor, como o seu afastamento, além da possibilidade de estipulação de pensão alimentícia, proibição de contato com a vítima e a suspensão ou restrição de porte de arma, se for o caso.
As medidas protetivas e seu procedimento foram regulamentados pela Lei 13.827/2019, que alterou alguns artigos da Lei Maria da Penha, sobre os quais abordaremos a seguir.
3. Procedimento para pedido de medidas protetivas
As medidas podem ser concedidas sem que a autoridade escute a outra parte, ou seja, apenas com o relato da vítima pode-se estabelecê-las, não há oitiva do Ministério Público ou do agressor. Até mesmo para evitar a demora em socorrer às vítimas de violência doméstica.
A LMP permite que as medidas protetivas sejam concedidas pelo juiz, e também pela policial, desde que o município não seja sede de comarca e não haja delegado disponível no momento da denúncia. Quando for decretada pela autoridade policial, o juiz será comunicado num prazo máximo de 24 horas para rever a decisão e determinar se a mantém ou se revoga.
Uma vez constatada existência de risco atual ou iminente a vida ou integridade física da mulher ou de seus dependentes em violência doméstica e familiar, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou lugar de convivência com a ofendida. A autoridade possui o prazo de 48 horas para conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, que poderão ser as seguintes:
Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
Comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis e/ou;
Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Recentemente, criminalizou-se do descumprimento das medidas protetivas.
4. Medidas protetivas de urgência
A LMP possui dois tipos de medidas protetivas de urgência, conforme os artigos da lei expressos a seguir:
as que obrigam o agressor a não praticar determinados atos;
e as direcionadas a vítima e seus filhos com o objetivo de protegê-los.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Art. 22 da Lei 11.340/2006
As primeiras estão previstas nos incisos do artigo 22 da Lei Maria da Penha:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.”
Um ponto importante é que quando determinada a proibição de qualquer tipo de contato com a mulher, filhos ou testemunhas, inclui-se o contato por todas e quaisquer redes sociais.
Art. 23 da Lei 11.340/2006
Já as medidas para auxiliar e amparar a vítima de violência estão reguladas na mesma legislação. Os incisos do artigo 23 determinam as medidas que o juiz poderá tomar:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.”
Art. 24 da Lei 11.340/2006
Por fim, o artigo 24, determina medidas protetivas que o juiz poderá adotar para amparar os bens patrimoniais da sociedade conjugal:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.”
Nos termos legais, o delegado de polícia só poderá aplicar a medida protetiva de urgência que afaste o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, sendo que as demais medidas previstas na Lei Maria da Penha permanecem sujeitas à reserva de jurisdição, só podendo o juiz decretar.
A Lei estabelece, ainda, que o delegado de polícia só poderá decretar a medida de afastamento do agressor nos casos de violência doméstica, familiar ou afetiva ocorrida em município que não seja sede de comarca. Isso significa que se o município for sede de comarca, a autoridade de polícia judiciária não poderá fazer uso desse instrumento protetivo, um defeito da referida lei.
Na mesma linha, também autoriza que, de forma subsidiária, o afastamento do agressor seja concedido pelo policial quando o município não for sede de comarca e “não houver delegado disponível no momento da denúncia”. O policial que tiver disponível na localidade.
5. Validade das medidas protetivas
O caráter das medidas protetivas é provisório, ou seja, podendo serem revogadas a qualquer tempo ou serem substituídas por outras que sejam mais eficazes, e chegando até mesmo ao ponto de causar a prisão preventiva do agressor, segundo o art. 20 da LMP.
A possibilidade de medidas protetivas não se limita à lei, podendo o juiz aplicar outras que julgar necessárias a proteger a vítima e coibir a situação de violência doméstica. E ainda podem ser aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
As medidas protetivas de urgência serão registradas, por decisão do juízo competente, em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas decretadas.
6. Medidas protetivas no ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90, também prevê a utilização de medidas protetivas, no seu art. 98. Essas medidas protetivas à criança e ao adolescente podem ser aplicadas sempre que os direitos do menor estiverem sendo ameaçados ou violados.
O Estatuto determina medidas específicas de proteção, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente e devem levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se sempre aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
São exemplos dessas medidas:
O encaminhamento dos pais ou responsáveis mediante o termo de responsabilidade;
Orientação e apoio a acompanhamento temporários;
Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico;
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio;
Tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Acolhimento institucional;
Inclusão em programa de acolhimento familiar;
Colocação em família substituta.
As primeiras seis medidas citadas podem ser realizadas pelo Conselho Tutelar, mas as três últimas apenas o juiz poderá fazê-las.
7. Considerações finais
Essa foi uma abordagem das medidas protetivas no âmbito da violência doméstica, em proteção à mulher, e à criança e adolescente. Ainda que despertem muita polêmica, são essenciais a garantir um mínimo de proteção, direito indivitual e social, evitando o risco da demora na tramitação de ações na justiça enquanto as vítimas ficassem desamparadas.
A Lei Maria da Penha surgiu com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com o artigo 226, § 8º, da Constituição da República, com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, entre outros tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Trata-se de um caso típico de ação afirmativa ou discriminação positiva (nos termos da Ação Direta de Constitucionalidade 19, proposta pela Presidência da República), caracterizado pelo fenômeno da especificação do sujeito de direito (LIMA, 2016, p. 898), onde se permite que o Estado adote medidas especiais de caráter temporário, visando fomentar o processo de igualização entre os sexos, haja vista que através das estatísticas verificou-se que a mulher encontra-se numa posição de vulnerabilidade em relação ao homem dentro do ambiente doméstico, familiar ou afetivo, sendo vítima constante das mais variadas formas de violência.
Nesse cenário, a Lei 11.340/06 nasceu não apenas com a pretensão de reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher, mas, sobretudo, com a finalidade de atuar como um verdadeiro instrumento de prevenção e assistência às mulheres nessas condições.
Apesar dos pesares, é o que tem pra hoje.