A busca pessoal realizada por policial, pode ser por qualquer motivo?

Não, a busca pessoal, a famosa “geral” deve obedecer regras legais e ter como fundamentação suspeita de que a pessoa esteja com algo ilícito ou algum objeto que seja prova de crime.

Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

Ou seja, é preciso que exista instauração de procedimento investigatório prévio, ou que, no momento da abordagem, haja dado concreto sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida invasiva. São inválidos meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal.

E ainda, segundo o Código de Processo Penal:

Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar

A consequência imediata da não observância desta regra pode ser a nulidade completa de provas obtidas mediante ato ilícito. Ou seja, mesmo que se encontre algo com a pessoa, essa prova de nada valerá.

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