Cabe prisão em flagrante por indícios de falso testemunho?

O crime de falso testemunho está previsto no art. 348 do Código Penal:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

Considerando a pena máxima do crime de falso testemunho e, além disso, a necessidade e adequação às medidas cautelares, a conversão em preventiva do flagrante dificilmente seria cabível em relação à infração.

O decreto de prisão preventiva deve observar o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se que a imputação seja um crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, o que não é o caso.

Além disso, a prisão em flagrante deve observar a necessidade e adequação da prisão, prevalecendo o princípio da inocência. Os fatos considerados como indícios de falsidade devem ser comprovadamente falsos.

Em tese, não estaria vedado a prisão em flagrante, mas seria difícil a conversão dessa prisão em uma prisão preventiva, pelo já exposto.

Outra questão a se verificar é que, caso essa testemunha, seja na verdade um dos suspeitos, vigora o princípio de que não poderá fazer prova contra si mesmo, e por isso, completamente inviável o crime de falso testemunho.

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