As duas situações são excludentes de ilicitude, ou seja, tonam o ato praticado lícito, correto, de acordo com a lei. Assim, matar alguém, crime previsto no Código Penal, se for em certas situações é um ato legítimo. Mas cabe também para qualquer ato de resistência que tenha como objetivo repelir uma injusta agressão, ou salvar-se de perito atual.

Veja o que diz Guilherme Nucci:

na legítima defesa há um conflito entre o titular de um bem ou interesse juridicamente protegido e um agressor, agindo ilicitamente, ou seja, trata-se de um confronto entre o justo e o injusto. (NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.172.)

Já Cézar Roberto Bitencourt, sobre o estrito cumprimento do dever legal:

somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido; […] de dever legal – é indispensável que o dever seja legal, isto é, decorra de lei, não o caracterizando obrigações de natureza social, moral ou religioso. A norma da qual emana o dever tem de ser jurídica, e de caráter geral: lei, decreto, regulamento etc. (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 244).

Nenhum policial tem o dever de matar, não faz parte da sua competência, e por isso não existe estrito cumprimento legal de causar a morte de quem quer que seja, mas sim, existe não só o direito, como o dever legal de usar dos meios necessários (moderados à medida da intensidade que o fato concreto exigir), de cessar uma injusta agressão contra si (o próprio policial) ou de outrem (a refém).

Deixe uma resposta

Descubra mais sobre Advogado Criminalista

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading