E se o preso atrasa no retorno da Saída Temporária (“saidinha”, “saidão”)

Quais as consequências? O que fazer?

O direito à saída temporária é previsto na Lei de Execuções Penais (LEP), em seu artigo 122, aos presos em regime semi-aberto, com comportamento considerado adequado, cumprimento de 1/6 da pena (se for primário) ou 1/4 ( se for reincidente), e compatibilidade da saída com os objetivos da pena.

O prazo máximo é de 7 dias, podendo-se renovar por mais 4 vezes durante o ano.

As condições impostas ao preso são a informação do endereço da família a ser visitada, do recolhimento noturno e proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

Qual a justificativa para o benefício?

A previsão legal da saída temporária faz parte do entendimento de que o cumprimento da pena precisa incluir a ressocialização da pessoa presa. A Justiça entende que, com a saída, o preso vai fazer visitas à família e aos amigos, e manter o vínculo social fora da prisão.

Mas e se o preso não retorna no dia e hora determinados? Quais as consequências? O que fazer?

A primeira consequência é que o preso passa a ostentar a condição de foragido, sendo expedido mandado de prisão para recaptura por motivo de fuga. E a segunda é a perda do direito de novas saídas, por cometimento de falta grave.

É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?

Não. O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. 

Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).

E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?

Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.

Há garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do preso, sem regredi-lo ao regime fechado?

Não. Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar atrasado com a desculpa de que estava se tratando. Se pode locomover-se, deverá apresentar-se no Presídio no dia e horário determinados e solicitar atendimento médico, que deverá ser providenciado pela Direção do estabelecimento penal.

E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não encontrar passagem para retornar? O que fazer?

A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível, com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. 

Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.

Na dúvida sempre consulte um Advogado Criminalista.

www.brunoschettini.adv.br

Deixe um comentário