Indulto e Saída Temporária

Quais as diferenças?

Popularmente confundidos, são institutos penais bastante diferentes e exigem que condenados cumpram determinados requisitos.

Em datas comemorativas, a avalanche de notícias de que a condenados que cumprem pena de prisão serão soltos. Não raramente surgem as fake news que estupradores, assassinos estão soltos para cometerem novos crimes. Já ocorre erro referente ao termo utilizado de forma incorreta, onde confunde-se indulto com as saídas temporárias. Mas você sabe qual é a diferença entre os dois benefícios?

É a lei n. 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), que prevê as saídas temporárias, chamadas popularmente de “saidões”, “saidinhas”, “descida”. Elas têm como objetivo auxiliar o preso no retorno aos convívios familiar e social e geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, como Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais. De acordo com a lei, podem requerer o benefício os condenados do regime semiaberto que tenham cumprido, ao menos, 1/6 da pena se primários e 1/4 se reincidentes. Também é preciso comprovar bom comportamento.

A saída temporária tem prazo determinado, e é concedida pela Justiça por, no máximo, sete dias, podendo ocorrer outras quatro vezes durante o ano, com intervalo de, ao menos, 45 dias entre elas. 

Não se trata de um salvo conduto, e nem mesmo o Reeducando estará “livre para fazer o que quiser”. Isso porque são impostas, pelo  juiz da Vara de Execuções, ao condenado, algumas condições para que o benefício possa ser usufruído. O preso, por exemplo, deve fornecer o endereço atualizado, além de estar proibido de se ausentar da casa durante a noite e frequentar bares e estabelecimentos similares. Também é o magistrado que determina o dia e hora do retorno ao estabelecimento prisional. Caso as imposições sejam descumpridas, o benefício será automaticamente revogado.

O indulto, por sua vez, é o perdão da pena, que pode resultar em sua redução, quando parcial, ou, até mesmo, extinção, quando total. É concedido somente pelo presidente da República, e não pelo Judiciário, por meio de decreto, e atinge um grupo de pessoas, não somente um único indivíduo, como a saída temporária. É um ato de clemência.

É comum confundir o indulto com o saidão porque se convencionou conceder um perdão coletivo anual, na época das festividades natalinas, o chamado indulto de Natal. A confusão acontece tendo em vista que no mesmo período também ocorrem saídas temporárias, mas os institutos são distintos, principalmente porque, no caso do indulto, quando o condenado sai da penitenciária, é para não voltar mais.

Com o decreto, editado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, o presidente estabelece as condições para a concessão do benefício. Os requisitos envolvem pontos como bom comportamento, estar encarcerado há determinado tempo, ter filho pequeno ou estar acometido por doença grave. No ano passado, por exemplo, o presidente Michel Temer, por meio do decreto n. 8.940/2016, concedeu indulto a pessoas condenadas a crimes sem grave ameaça que receberam pena inferior a 12 anos, desde que já tivessem cumprido 1/4 – se não reincidentes – ou 1/3 da pena – se reincidentes. 

No entanto, desde 2019, os decretos de indulto contemplam apenas presos que adquiriram doenças graves, ou agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública, como se verifica no Decreto 10.913 publicado em 24 de dezembro de 2021.

Condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo ou tráfico de drogas e os condenados por crime hediondo, previstos na Lei 8.072/1990, não podem ser beneficiados.

É importante sempre consultar um Advogado Criminalista, afinal pode ser que esteja constituído algum direito a indulto, comutação sem que tenha sido observado corretamente a contagem de tempo à época. Esse erro não é incomum, e causa prejuízo grave ao preso, que permanece cumprindo pena que já estaria extinta.

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