
Os meses de dezembro e janeiro são os que mais se registram denúncias de maus-tratos e abandono de animais.
Infelizmente o ano todo tem-se abandono e maus-trato, mas é no fim do ano, início das férias e festas, que as denúncias crescem, em que muitas pessoas vão viajar abandonando os animais sozinhos em casa, soltando-os nas ruas, em estradas ou em locais ermos.
A irresponsabilidade de muita gente faz com que uma viagem seja uma razão para abandonar um animal, o que é uma tristeza.
Para quem não sabe, os animais são protegidos no artigo 225 da Constituição Federal e em outros dispositivos legais infraconstitucionais, sendo dotados de proteção jurídica e por isso, objeto juridicamente tutelado de alguns crimes. Vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O Brasil ainda é signatário, desde 1978, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que trata da proteção destes, e veda as práticas de maus tratos e abandono:
Artigo 2:
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Artigo 3:
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia
[…]
Artigo 6:
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Sim, quem abandona animais, mesmo que em sua própria residência, está cometendo crime.
O abandono consiste em uma forma de maus tratos e se enquadra no art. 32 da Lei 9.605/98, que diz:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Segundo o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo, o abandono de animais causa sofrimento às espécies, traz prejuízos à saúde pública e é crime previsto pela legislação brasileira. As graves consequências da exposição de cães e gatos à situação de rua, inclusive, impulsionaram a criação da campanha “Dezembro Verde”, que tem tido adesão de diferentes tipos de instituições e torna o mês um período de conscientização e educação sobre a guarda responsável.
Isso porque o ato de abandonar um animal fere todos os princípios básicos da guarda responsável, conceito formado por um conjunto de regras para o tratamento adequado dos animais de companhia. Isso inclui garantir, por exemplo: acomodação em espaço limpo e confortável; assistência médica-veterinária periódica e sempre que o animal necessitar; vacinação anual; alimentação adequada e que o animal nunca fique desabrigado ou desassistido.
O abandono é grave e por tal motivo caracteriza-se como sendo uma espécie de maus-tratos, assim compreendidos não apenas os atos de violência, mas também outras situações, conforme expõe Carolina Salles:
Além da violência contra os animais, existem outras ações que podem ser classificadas como maus tratos. São elas: Abandono; Agressões físicas, como: espancamento, mutilação, envenenamento; Manter o animal preso a correntes ou cordas; Manter o animal em locais não-arejados – sem ventilação ou entrada de luz; Manter o animal trancado em locais pequenos e sem o menor cuidado com a higiene; Manter o animal desprotegido contra o sol, chuva ou frio; Não alimentar o animal de forma adequada e diariamente; Não levar o animal doente ou ferido a um veterinário; Submeter o animal a tarefas exaustivas ou além de suas forças; Utilizar animais em espetáculos que possam submetê-los a pânico ou estresse; Capturar animais silvestres. (SALLES, Carolina, 2014)
Em consequência disso, o abandono de animais, possui efeitos penais na legislação brasileira.
O Código Penal tipifica, por exemplo, no seu artigo 164, o seguinte:
Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
No entanto, é o art. 32 da Lei 9.605/98 que oferece maior proteção. Para Francisco Amado, o art. 32, da Lei de Crimes Ambientais,
Revela-se um crime doloso, comum, material, de dano, não transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente e de ação múltipla, que objetiva tutelar a incolumidade dos animais.
Normalmente será instantâneo, mas se a conduta se protrair no tempo, é possível que seja permanente. Também será, em regra, comissivo, porém é possível a sua consumação pela omissão imprópria, a exemplo do proprietário de um cão que o deixa sem alimentação visando maltratá-lo, já que ele tem a condição penal de garantidor. (AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 676)
Assim o crime exige que o autor queira o resultado ou assuma o risco de produzí-lo, exigindo-se a ocorrência do resultado previsto em lei, não bastando a mera exposição ao risco de maus-tratos, mas sim gerando-se o efetivo dano à saúde do animal.
E ainda, segundo Helita Barreira Custódio:
A crueldade contra animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao voo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra de boi, ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal. (CUSTÓDIO, Helita Barreira. Crueldade contra animais e proteção destes como relevante questão jurídico-ambiental e constitucional. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 2, n. 7, p.61, jul./set. 1997)
Ressalte-se que o art. 32 da Lei 9.605/98 teve incluso o §1º-A que aumentou a pena de maus tratos quando os vitimados são animais domésticos (cão ou gato), sendo a pena para este crime, a reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.
Percebe-se claramente que a conduta tem repercussões mais severas, sendo inclusive passível a aplicação da prisão preventiva ao autor de maus tratos animais, em razão da pena máxima superior a 4 anos.
Neste tipo de crime não cabem Transação Penal, e nem Suspensão Condicional do Processo. Mas há possibilidade de substituição por Penas Restritiva de Direitos, se aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, o réu não for reincidente em crime doloso, e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Também cabe a Suspensão Condicional da Pena (SURSIS), se condenado à pena que não seja superior a 2 anos, com a suspensão da mesma por até 4 anos, desde que, o condenado não seja reincidente em crime doloso; que os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício; e, por fim, que não seja cabível a substituição por penas alternativas.
Com isso, o ato de possuir um animal de estimação exige responsabilidade, e amor, afinal a vida destes seres encontram-se sob a proteção de seus tutores, o que também atrai toda a carga de responsabilização, não somente administrativa, civil, mas também penal.