
Não se pode confundir poder de polícia com segurança pública, é o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 658.570, que tem repercussão geral (tema 472).
A Guarda Municipal tem funções diferentes dos órgãos competentes para atuar na segurança pública. A Constituição Federal, no art. 144, é quem diz qual órgão pode atuar nessa área, vejamos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
Como fica fácil observar, a Guarda Municipal não foi incluída no rol taxativo, não sendo, portanto, órgão com competência de atuação na segurança pública.
A lei 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabeleceu a função destas como a de fazer “proteção municipal preventiva”, para “proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município”.
Isso não impede da Guarda Municipal de atuar na segurança pública. Desde que o faça em colaboração ou de forma conjunta aos órgãos que citamos acima, previstos no art. 144 da Constituição Federal.
No entanto, a lei 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública, inclui a Guarda Municipal como um de seus integrantes. O que foi base para a discussão no STF sobre o porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, entendendo permitido, conforme decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.538. Isso porque no Recurso Extraordinário 846.854, o STF reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.
Nesse sentido, apesar de não ser órgão de segurança pública, as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, podendo participar das ações conjuntas de planejamento e estudos do SUSP.
Assim como às polícias a Guarda Municipal pode efetuar prisão em flagrante (aliás, como qualquer pessoa comum também pode), fiscalizar o trânsito e aplicar multas (função reconhecida pelo STF), além de fazer busca ou revista pessoal. Também não podem fazer investigações, função da polícia judiciária (civil ou federal).
Mas atenção, a atuação da Guarda Municipal, em função de segurança pública, deve ser respaldada pela existência de justa causa. E o que seria justa causa? É mais fácil apontar o que não é. E seria o contrário de suspeita sem fundamento, de mera presunção, de subjetivismo não comprovado por qualquer outro elemento real e necessário para a efetivação da medida invasiva.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de entorpecentes (por exemplo), arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Exemplo de ausência de justa causa: abordar a pessoa porque apresentou nervosismo ou virou a cara para o agente, ou mesmo porque alguém correu ou como base apenas em denúncia anônima.
Não se pode prender, quebrar inviolabilidade de domicílio, ou abordar qualquer pessoa, e depois justificar o ato ilegal conforme o resultado alcançado, em prática conhecida como pescaria probatória ou “fishing expedition”. Nessa prática, o agente não sabe sequer o que procura, e segue em busca até encontrar algo que possa “esquentar” um flagrante. Qualquer ilícito encontrado após abordagem baseada em “achômetro” é nula por absoluta ilegalidade.
Tais limitações não têm o condão de tornar difícil a atuação da Guarda Municipal, que sequer foi criada para substituir as funções do policiamento ostensivo, ou mesmo beneficiar quem comete ato ilícito.
As limitações são inerentes ao Estado Democrático de Direito, no qual os Direitos Fundamentais só podem ser relativizados em situações permitidas pela própria Constituição Federal. Lembremos que o Direito Penal foi uma construção liberal para proteger qualquer indivíduo de abusos cometidos pelo Estado, pois este deve se submeter aos interesses de seus indivíduos, e não o contrário.
Sendo assim, concluímos de maneira clara, que a Guara Municipal não é um tipo de polícia, sendo ilegal a usurpação de atribuições constitucionais dos órgãos de segurança pública. No entanto, as Guardas Municipais detém poder de polícia, e podem atuar de forma colaborativa exercendo atividade de segurança pública, desde que totalmente amparadas nas situações legais permissivas, como os casos de flagrante ou mesmo de evidente justa causa para os atos praticados.