A prisão de Oruam diz muito sobre como a classe pobre do Brasil é tratada, não importa qual status alcance
É preciso ter um olhar crítico sobre Justiça e preconceito. E isso é para pessoas fortes.
O rapper Oruam foi detido sob a acusação de associação ao tráfico de drogas e suposta ligação com uma facção criminosa. Além dessas imputações, ele é indiciado por desacato, resistência, ameaça e dano ao patrimônio público. A situação se agrava com fortes indícios de que a ação policial em frente à sua residência, sob o pretexto de cumprir um mandado de apreensão de um menor, teria sido, na verdade, uma emboscada visando à sua prisão.
O racismo estrutural e a seletividade penal
Não é de hoje que Oruam está na mira da Polícia Civil do Rio de Janeiro. Sua prisão, contudo, levanta questionamentos profundos sobre o racismo estrutural que ainda assola o Brasil. Apesar de ser uma nação predominantemente miscigenada, o país carrega as cicatrizes do período escravocrata. A abolição da escravatura, longe de ser um ato espontâneo de libertação, foi uma medida calculada para evitar perdas econômicas, deixando os recém-libertos à própria sorte, sem rumo ou amparo.
Diariamente, somos confrontados com casos de racismo e injúria racial, crimes que, inclusive, levaram o Supremo Tribunal Federal a equiparar a injúria racial ao crime de racismo. Essa realidade revela uma tônica preocupante: enquanto alguns exaltam, muitos não suportam a ascensão de pessoas de baixa renda. E se for pobre e negro, o preconceito se acentua. É a mesma sociedade que condena o funk, mas rebola “na boquinha da garrafa” alegremente; que execra o favelado, mas o idolatra na novela. Uma verdadeira hipocrisia social.
Fragilidade probatória e abuso de poder
Como advogados criminalistas, presenciamos diariamente processos que se baseiam unicamente em testemunhos policiais. São os mesmos agentes que prendem, narram os fatos e os comprovam como testemunhas. Uma verdadeira “esquizofrenia sistêmica penal”. Quando a polícia decide “ferrar” alguém, ela consegue, e o Judiciário muitas vezes endossa, deixando à defesa o árduo e quase impossível fardo de provar a inocência.
No caso de Oruam, as acusações mostram-se frágeis, sem lastro probatório mínimo ou materialidade. Sua prisão parece ser uma perseguição evidente, motivada por uma simples antipatia à sua pessoa, ao seu poder de gerar engajamento, sua música e sua origem paterna. A fundamentação para a prisão preventiva, nesse cenário, parece ter sido “tirada do sovaco”, e não da lei. Bem provável que tenha cunho político em um futuro breve.
A prisão preventiva e a seletividade penal
O Art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) é claro: a prisão preventiva só se justifica diante de um perigo concreto de que o acusado possa causar mal real a alguém, fugir ou atrapalhar o processo penal. Além disso, a prisão preventiva é uma medida de última instância, a ser aplicada apenas quando todas as outras falharam, especialmente quando o réu é primário.
No entanto, no caso de Oruam, a Justiça não só decretou o mandado de prisão, como o manteve, enviando uma pessoa primária, baseada apenas em “achismos”, para um presídio de segurança máxima, taxando-o como de alta periculosidade. Essa atitude ecoa uma história antiga e persistente: a do negro perigoso, da negritude tratada como insolente, que viola regras sociais e estéticas impostas pela subserviência europeia.
Mesmo que se considerasse a necessidade de alguma medida cautelar, uma tornozeleira eletrônica, por exemplo, seria uma alternativa menos grave, conforme previsto no Art. 319 do CPP. A não aplicação de uma medida menos invasiva demonstra que este não foi um processo, mas uma verdadeira caça às bruxas, uma vingança plena, em total desconexão com os mínimos direitos humanos que o Brasil se comprometeu a obedecer, inclusive acima de sua própria Constituição.
Bruno Schettini
Advogado Criminalista