No último sábado, dois dias depois de a Lei 11.340/06 completar duas décadas de vigência, o ex-marido de Maria da Penha Maia Fernandes, Marco Antônio Heredia Viveros, teve a prisão preventiva decretada em plantão judicial no Ceará. O motivo não foi um novo ataque físico. Foi o descumprimento de uma medida protetiva de urgência que, desde 2024, o proibia de divulgar informações sobre o processo e de usar o nome e a imagem de Maria da Penha e das filhas em qualquer meio, inclusive redes sociais. Heredia concedeu entrevista a uma emissora de TV, cujos trechos e chamadas promocionais já circulavam nas redes antes mesmo da veiculação. Para o Ministério Público do Ceará, essa exposição já configurava, por si, a violação da ordem judicial.
O caso, à primeira vista pontual, resume um problema estrutural do sistema de proteção à mulher no Brasil: a distância entre a medida protetiva expedida e a medida protetiva efetivamente cumprida. E é sobre essa distância, mais do que sobre o episódio em si, que este artigo quer chamar a atenção de colegas e leigos que acompanham o noticiário jurídico.
O símbolo que nomeia a lei
Maria da Penha Maia Fernandes conheceu Heredia em 1974, quando ambos cursavam pós-graduação na USP. Casaram-se, tiveram três filhas e se mudaram para Fortaleza. Em 1983, ela foi baleada nas costas enquanto dormia e ficou paraplégica. Meses depois, ainda em recuperação, sofreu nova tentativa de homicídio, dessa vez por eletrocussão. Heredia foi condenado, mas o processo se arrastou por quase duas décadas entre recursos e nulidades, e ele só foi preso em 2000, permanecendo detido até 2002.
A demora e as falhas na resposta estatal levaram o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que em 2001 responsabilizou o Brasil por omissão e tolerância em relação à violência doméstica. Foi esse episódio, e não apenas a comoção pública, que deu origem à Lei 11.340/06: uma norma pensada para corrigir uma falha sistêmica de proteção, não apenas para punir um agressor específico.
Passadas duas décadas, o número de medidas protetivas de urgência deferidas no país cresceu de forma expressiva, saltando de patamares mensais na casa de 28 mil, em 2020, para picos acima de 104 mil em 2026. O dado é positivo na leitura de que mais mulheres estão sendo ouvidas e mais juízes estão reconhecendo o risco. Mas ele também expõe, com mais nitidez do que nunca, a pergunta que interessa a quem milita na área: quem garante que essas medidas sejam cumpridas depois de assinadas?
Descumprir medida protetiva não é infração menor
O art. 24-A da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei 13.641/18, tipifica como crime autônomo o descumprimento de medidas protetivas de urgência, com pena de detenção de três meses a dois anos. A norma nasceu justamente para responder a uma crítica antiga da advocacia criminal e da magistratura especializada: sem consequência penal própria, a medida protetiva funcionava como recomendação, não como ordem. O agressor descumpria, nada acontecia de imediato, e a vítima seguia exposta ao mesmo risco que motivou a medida.
No caso de Heredia, o juízo de plantão entendeu presentes os indícios do crime do art. 24-A e decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a efetividade da proteção já concedida, considerando que ele estava formalmente notificado das restrições e das consequências de violá-las. É exatamente esse o espírito da lei: a medida protetiva só cumpre sua função protetiva quando o Judiciário reage com rapidez ao seu descumprimento, sem esperar que a violação evolua para um dano maior.
Na prática cotidiana da advocacia criminal, esse é um dos pontos em que mais se perde tempo precioso. Descumprimentos que deveriam gerar prisão preventiva imediata muitas vezes tramitam como incidentes processuais comuns, sem a urgência que o risco exige. O caso de Fortaleza mostra que, quando há vontade institucional e provocação adequada do Ministério Público, o sistema consegue responder em horas. A questão é por que isso não é a regra.
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Da violência física à violência digital organizada
O episódio da entrevista não é isolado. Em março deste ano, a Justiça cearense já havia recebido denúncia do MP/CE contra o próprio Heredia e outros três investigados por integrarem uma campanha articulada de ataques contra Maria da Penha, apurada na operação batizada de Echo Chamber. Segundo a acusação, o grupo usava redes sociais e grupos de mensagens para divulgar conteúdo ofensivo contra a ativista e contra a própria lei que leva seu nome, em condutas enquadradas como perseguição e intimidação sistemática. Um dos investigados teria inclusive ido até a antiga residência da vítima para gravar vídeos e buscar informações sobre seu paradeiro.
Mais grave: a denúncia descreve que Heredia apresentou, em ação judicial, um laudo pericial adulterado, tentando sustentar a versão de que teria sido vítima de assalto em 1983. A perícia identificou montagem no documento, com inclusão de lesões inexistentes e alterações em assinaturas e carimbos. O material adulterado foi posteriormente usado em um documentário produzido para questionar a versão histórica do caso.
O Ministério Público apontou que os investigados integravam comunidades digitais associadas a movimentos “red pill” e masculinistas, que disseminam discurso misógino e discurso de negação da violência de gênero sob a roupagem de “despertar para a verdade” sobre as relações entre homens e mulheres. Não é um fenômeno restrito a esse caso. Meses depois, o TJ/SP confirmou condenação de um influenciador a indenizar uma mulher exposta e ofendida em vídeo associado a essa mesma cultura digital, por entender que a divulgação ampliou sua exposição a um público hostil e ultrapassou os limites da liberdade de expressão.
Esses movimentos não atuam apenas no campo da opinião. Eles constroem narrativas alternativas para fatos já apurados pela Justiça, reescrevem a história de vítimas reais e, no limite, produzem provas falsas para sustentar essas narrativas. Quando o alvo é a própria Maria da Penha, símbolo que dá nome à principal lei de proteção às mulheres do país, o ataque não é só pessoal: é um ataque à credibilidade da legislação e à confiança de outras vítimas em denunciar.
O que a advocacia e o Judiciário precisam levar desse caso
Três pontos práticos merecem destaque para quem atua na área, seja na defesa, seja na assistência a vítimas.
Primeiro, a decretação de prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva não deveria ser exceção reservada a casos de repercussão nacional. O art. 24-A existe para ser aplicado com a mesma agilidade vista no caso de Fortaleza, independentemente de quem seja a vítima ou de quanta exposição pública o caso tenha.
Segundo, a exposição midiática ou digital de vítimas protegidas por medidas de sigilo e não divulgação, inclusive por meio de entrevistas, documentários e redes sociais, deve ser tratada como o que é: descumprimento da ordem judicial, sujeito a multa e a responsabilização penal, e não como exercício legítimo de liberdade de imprensa ou de expressão quando há decisão judicial expressa em sentido contrário.
Terceiro, discursos que negam ou relativizam episódios de violência doméstica já reconhecidos pela Justiça, sobretudo quando articulados de forma organizada em comunidades digitais, não são meras manifestações de opinião protegidas pela liberdade de expressão. Quando cruzam a linha da perseguição sistemática, da produção de provas falsas ou do assédio direto à vítima, configuram ilícitos que o Ministério Público e o Judiciário têm instrumentos para enfrentar, como demonstra a operação conduzida pelo MP/CE.
Conclusão
Vinte anos depois de sua sanção, a Lei Maria da Penha segue sendo o principal instrumento normativo de proteção às mulheres em situação de violência doméstica no Brasil. Mas uma lei só protege quem depende dela na medida em que suas ferramentas, entre elas a medida protetiva de urgência, sejam tratadas como ordem judicial de cumprimento obrigatório, e não como recomendação sujeita à boa vontade do agressor. O caso de Maria da Penha, que deu nome à lei justamente por ter sido vítima da omissão do Estado, volta a nos lembrar disso: a efetividade da proteção não se mede pelo texto da decisão, mas pela resposta do sistema de justiça no momento em que essa decisão é desrespeitada.
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