O crime de falso testemunho está previsto no art. 348 do Código Penal: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ConsiderandoContinuar lendo “Cabe prisão em flagrante por indícios de falso testemunho?”