
Não bastasse a literalidade do inciso LV, do art. 5º, da CRFB/88, ainda há magistrados que insistem em aplicar seu próprio Código de Processo Penal
Tem-se tornado corriqueira, uma prática deprimente de alguns magistrados, em vídeos virais que correm pela internet, em que o direito do réu em exercer seu direito de autodefesa é cerceado avassaladoramente.
Nestes vídeos, quando a defesa, leia-se constituído e constituinte, optam por adotar o direito consagrado pelo princípio “nemo tenetur se detegere”, não produzir prova contra si mesmo, ao permanecer, o réu, calado diante das perguntas do magistrado ou promotor, respondendo somente às inquirições do advogado, alguns juízes têm violado de forma cruel o princípio da AMPLA defesa. Grafado assim mesmo, com letras maiúsculas, porque assim é, e tem que ser.
Nesses atos, o juiz indefere o interrogatório do réu, informando-o que ou ele responde todo mundo ou ninguém. Tal prática, além de violar a Constituição Federal, ataca vergonhosamente até mesmo o art. 186 do Código de Processo Penal.
O direito do réu em responder as perguntas que quiser é sagrado, consagrado em tudo que é canto, seja na lei máxima, nossa Constituição, seja no Código de Processo Penal, como em pactos internacionais. Tal prática é constrangedora, e demonstra uma fase em que o próprio magistrado toma parte no processo, em que o processo revela suas garras inquisitoriais nefastas.
É preciso que os rumos retomem a direção do Estado Democrático de Direito, das garantias constitucionais respeitadas e da advocacia valorizada.
E pra quem esqueceu, transcrevo abaixo os ditames do CPP que regulam o direito do réu em só falar aquilo que lhe convém.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Assim como nossa Constituição Federal:
Art. 5º (…) LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
Percebe-se que princípio nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo) é de fundamental importância para o direito, pois consagra um direito de grande relevância que é considerado por muitos como uma garantia mínima de todo acusado sendo que este não deve se restringir somente ao âmbito processual, mas antes a toda a esfera em que alguém estiver sendo acusado ou esteja se desenvolvendo uma acusação e qualquer prova produzida em desrespeito a esse princípio.