As duas situações são excludentes de ilicitude, ou seja, tonam o ato praticado lícito, correto, de acordo com a lei. Assim, matar alguém, crime previsto no Código Penal, se for em certas situações é um ato legítimo. Mas cabe também para qualquer ato de resistência que tenha como objetivo repelir uma injusta agressão, ou salvar-se de perito atual.
Veja o que diz Guilherme Nucci:
na legítima defesa há um conflito entre o titular de um bem ou interesse juridicamente protegido e um agressor, agindo ilicitamente, ou seja, trata-se de um confronto entre o justo e o injusto. (NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.172.)
Já Cézar Roberto Bitencourt, sobre o estrito cumprimento do dever legal:
somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido; […] de dever legal – é indispensável que o dever seja legal, isto é, decorra de lei, não o caracterizando obrigações de natureza social, moral ou religioso. A norma da qual emana o dever tem de ser jurídica, e de caráter geral: lei, decreto, regulamento etc. (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 244).
Nenhum policial tem o dever de matar, não faz parte da sua competência, e por isso não existe estrito cumprimento legal de causar a morte de quem quer que seja, mas sim, existe não só o direito, como o dever legal de usar dos meios necessários (moderados à medida da intensidade que o fato concreto exigir), de cessar uma injusta agressão contra si (o próprio policial) ou de outrem (a refém).
Assim, entendemos que o policial, pratica legítima defesa, seja própria, seja de terceiros, quando defende algum colega ou outra pessoa.