A pessoa foi presa, e agora?

Toca o telefone no meio da noite e vem aquela voz em desespero: “Doutor, meu filho foi preso”, “minha neta está detida”, “falaram que meu marido está preso na delegacia”. E agora, o que fazer?

Esse é o tipo de notícia corriqueira que o Advogado Criminalista recebe, ainda mais no Brasil, com mais de 400.000 presos provisórios, ou seja, que não possuem sentença condenatória, estão esperando uma decisão que pode ser até mesmo a absolvição.

Basicamente, existem 3 tipos de prisão mais executadas no Brasil, as 2 primeiras tornaram-se regra, pelo que se vê no cotidiano.

Basicamente, uma pessoa pode ser presa em flagrante, preventivamente ou temporariamente.

Prisão em flagrante

Para ser preso em flagrante, a pessoa precisa ser surpreendida cometendo o ato, ter acabado de cometê-lo e estar de posse de provas de que seja ela autora do suposto crime, ou ser perseguida e encontrada logo após o crime.

Não existe um prazo, nem mesmo as fictícias 24 horas. O que existe é a exigência de que flagrante é algo que permite indicar com um mínimo de certeza, que a pessoa presa é suspeita de ser autora de pretenso crime.

E depois da prisão em flagrante, o que acontece?

Na maioria das vezes, a polícia militar é responsável por uma prisão em flagrante, apesar da possibilidade legal de que qualquer pessoa possa fazer a prisão em flagrante de alguém.

Após a prisão, a polícia militar terá que preparar o boletim de ocorrência, com todas as informações inerentes ao ato, e logo depois deverá entregar o preso em uma delegacia.

Na delegacia, na presença do Delegado, o policial que conduziu o flagrante será ouvido em depoimento, registrando, o escrivão, a oitiva por escrito, assim como também as testemunhas (que na maioria dos casos são os outros policiais envolvidos), e por último, a pessoa presa presta seu depoimento.

É importante considerar que em qualquer momento a pessoa presa tem direito ao silêncio, seja quando presa em flagrante pelos policiais militares, seja na delegacia quando prestar seu depoimento.

Além disso, tem direito a avisar alguém sobre sua prisão, e de ser acompanhada por um Advogado. Veja bem, não é faculdade, é direito.

Quando a pessoa pode sair mediante pagamento de fiança?

Em algumas situações, quando o crime do qual a pessoa é suspeita tem pena máxima é menor que 4 anos, e não seja inafiançável, o próprio Delegado pode estipular um valor de fiança. Efetuou o pagamento, a pessoa é liberada.

Não teve condições de pagar ou o Delegado deixou de arbitrar fiança, a pessoa terá que aguardar a audiência de custódia para que o juiz aprecie o caso.

E a Audiência de Custódia?

Em até 24 horas após a comunicação da prisão deve ocorrer a audiência de custódia, na qual o juiz deverá analisar se a prisão em flagrante foi legal, se houve alguma violência policial, tortura, e decidir se a pessoa poderá responder o processo em liberdade ou será mantida presa caso sua liberdade represente algum risco.

Nesta audiência é muito importante que a pessoa seja defendida por um Advogado, pois é o momento em que sua liberdade, bem mais precioso, depois da vida, está em jogo.

Caso a pessoa não tenha condições, a Defensoria Pública fará a defesa.

A diferença entre ter um Advogado particular ou ser defendido pela Defensoria Pública é bem óbvia, e creio que não precise explicar muito a diferença. Não de qualidade, pois são profissionais excelentes, mas de tempo de contato com o processo e a pessoa.

E caso a opção seja contratar um Advogado, cuidado, o barato sai muito caro, na maioria das vezes.

Se o Advogado ou a Advogada cobrar honorários inferiores ao mínimo estabelecido na tabela da OAB, desconfie. Em Minas Gerais, seria algo em torno de R$ 3.000,00.

Tenha certeza absoluta que o Advogado que cobra R$ 500,00 pra fazer essa defesa, além de desvalorizar a própria profissão, em regra, não tem qualquer compromisso com o cliente.

E uma péssima defesa na audiência de custódia certamente custará a privação da liberdade da pessoa por meses, talvez anos.

Se não tiver condições de pagar um Advogado, com o valor justo, deixe a defesa com a Defensoria Pública, que certamente fará trabalho muito melhor, e não causará prejuízos à pessoa presa.

E depois da Audiência de Custódia?

Depois da audiência de custódia, caso o juiz conceda a liberdade provisória à pessoa, será expedido um Alvará de Soltura, e a pessoa será colocada em liberdade.

Caso haja alguma medida cautelar acessória, como uma tornozeleira eletrônica, antes de ser liberada, poderá ser encaminhada para colocar o equipamento.

Caso o juiz entenda que a pessoa oferece risco, se for solta, e decretar uma prisão preventiva, a pessoa permanecerá presa, até que cesse o risco. Muitas vezes isso significa o processo inteiro.

E cabe algum recurso contra essa prisão?

Quando o juiz decreta a prisão preventiva, em audiência de custódia, o primeiro remédio que existe é o Habeas Corpus para o Tribunal analisar se o juiz agiu corretamente.

Em grande parte as decisões são genéricas, feitas em modelos, sem qualquer fundamentação, o que é um caso de nulidade, e, portanto, de possibilidade de concessão de liberdade provisória pelo Tribunal ou mesmo Cortes Superiores.

Por isso, mais uma vez, é muito importante um Advogado desde o início da prisão.

Prisão preventiva? Quando cabe?

Em regra, a prisão preventiva pode ser decretada nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal:

Art. 313.  Nos termos do art. 312, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (Reincidente )     

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Além disso, a prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova do crime e também suspeita de que a pessoa seja quem cometeu, certos riscos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

No entanto, a prisão preventiva tem que ser analisada, ainda mais quando no início, como quando da conversão de uma prisão em flagrante em preventiva, sob o olhar de que se trata de medida extrema, devendo ser aplicada somente em último caso.

Antes de ser decretada uma prisão preventiva deve ser avaliado se alguma medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, pode ser medida substituta. São elas:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:     

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;   

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;    

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;       

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;        

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;     

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           

IX – monitoração eletrônica.

Considerações finais

O tempo entre uma prisão em flagrante e a audiência de custódia é muito curto, por isso a decisão de contratar um Advogado tem que ser rápida.

É necessário providenciar uma gama de documentos para uma defesa de qualidade, e ter maiores chances de conseguir a liberdade da pessoa.

Não acredite em Advogado que cobra baratinho, a não ser que você não dê valor à liberdade da pessoa presa, assim como o próprio profissional também não valoriza o próprio trabalho, se é que vá fazer algum. Será que vale a pena arriscar pelo preço? Só você sabe a resposta.

As informações acima são apenas alguns pontos de tudo que pode ser tratado, analisado e trabalhado por um Advogado Criminalista Especializado. É muita coisa. O caminho é longo, e o preparo é indispensável.

Dica: Como não sabemos o dia em que precisaremos de um Advogado Criminalista, deixe sempre anotado o número de um profissional de confiança. Esse simples ato pode ser a diferença entre manter-se solto.

Contato: (31) 97354-2121

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